Decisão TJSC

Processo: 5015703-06.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015703-06.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 36, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 31, SENT1).                                            Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, que houve o seu cerceamento de defesa, visto que não assinou o contrato objeto da lide e, mesmo solicitada a perícia grafotécnica na inicial, ocorreu o julgamento de mérito de forma prematura. No mais, reiterou os argumentos da exordial e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

(TJSC; Processo nº 5015703-06.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015703-06.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 36, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 31, SENT1).                                            Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, que houve o seu cerceamento de defesa, visto que não assinou o contrato objeto da lide e, mesmo solicitada a perícia grafotécnica na inicial, ocorreu o julgamento de mérito de forma prematura. No mais, reiterou os argumentos da exordial e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Com as contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).  "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.  Pois bem.  Do relatório acima exposto, infere-se que a parte recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, cerceou seu direito de defesa, pois não teve a oportunidade de comprovar que não pactuou o empréstimo impugnado. De plano, adianta-se que razão lhe assiste. Na espécie, infere-se que a parte autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário contrato de empréstimo que aduz jamais ter firmado. O réu, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação, acostando aos autos Cédula de Crédito Bancário em nome da requerente e com assinatura atribuída a ela.  Após a juntada da contestação, o magistrado de primeiro grau, suprimindo a fase de especificação das provas, intimou as partes para debaterem a aplicação do instituto da supressio e, com fundamento nesta tese, sentenciou pela improcedência dos pedidos. Diante desse cenário, evidencia-se que o magistrado de origem cerceou o direito de defesa da requerente.  No caso, é  necessária a dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. O juízo de origem não poderia ter aplicado o instituto da supressio. É que a supressão, conceito jurídico que se baseia na ideia de que uma das partes de um contrato deixa de exercer um direito pelo qual é titular ao longo do tempo, gerando a expectativa de que esse direito não será mais exigido - só pode ser aplicada quando há boa-fé contratual, ou seja, quando ambas as partes agem de forma honesta e leal no cumprimento do contrato. No caso em questão, entretanto, não há prova concreta da existência da boa fé contratual, porquanto, conforme narrado acima, a parte requerente expressamente alegou na inicial não ter pactuado o contrato e pleitou a produção da prova pericial.  Assim, ante a falta de prova da boa-fé, torna-se inviável aplicar o instituto da supressio, pelo menos por ora, no presente caso. Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do instituto acima referido e também considerando a nítida ocorrência de prejuízo quanto ao exercício da ampla defesa da parte autora com o julgamento antecipado da lide, pois não houve produção de prova em regular instrução sobre o fato por ela alegado, qual seja o de que não contratou o empréstimo discutido, deve ser cassada a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, com intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.  Destaca-se que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe ao réu (instituição financeira) o ônus de provar a sua autenticidade, a teor do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Advirta-se, desde já, que a eventual inércia da casa bancária em requerer a produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a validade do pacto implicará que arque com o ônus processual decorrente de sua desídia, presumindo-se a veracidade da alegação da parte autora. Portanto, o reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a cassação da sentença, ficando, por consequência, prejudicada a análise das demais matérias de mérito ventiladas no recurso. Quanto aos honorários recursais, considerando que a decisão recorrida foi anulada, deixa-se de fixá-los, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: [...] deixo de fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, tendo em vista que o seu cabimento exige que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, no caso, foi anulada a decisão final prolatada pela instância ordinária. (STJ - AgINT no ARESP n. 160769/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/08/16). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082528v11 e do código CRC bb5f37dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:42:39     5015703-06.2025.8.24.0020 7082528 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas